O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema de carreira na administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) destinado a organizar os cargos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência dos serviços.
Parágrafo Único. Aos funcionários abrangidos por esta Lei é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados com os da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2º Os cargos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do SAAE.
Parágrafo Único. As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
Art. 4º Classe é a divisão da carreira que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo Único. As classes serão desdobradas em padrões a que correspondem os respectivos vencimentos.
Art. 5º Cargo integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um funcionário.
Art. 6º As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades:
I - Sejam típicos, exclusivas e permanente do SAAE e exijam qualificação profissional específica;
II - Encontrem correspondência em outros setores, podendo agregar especialidades diferenciadas.
Parágrafo Único. As atividades comuns do SAAE serão estruturadas em carreira.
Art. 7º Integrarão os planos de carreira, as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, em correlação com os cargos de carreiras, correspondendo:
I - As de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores;
II - As de chefia, aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais;
III - As de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superior e intermediário;
IV - As de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis.
§ 1º As funções de que trata este artigo serão exercidas por ocupantes dos cargos de carreira, observados o processo seletivo, critérios de rodízio e procedimento de avaliação de desempenho específicos.
§ 2º Para o exercício dessas funções serão, ainda, exigidos no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Perfil profissional correspondente às exigências da função;
II - Desempenho em funções anteriores de direção, chefia, assessoramento ou assistência, excetuando os casos de primeira investidura.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo no SAAE são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Constitui requisito de escolaridade para o ingresso nos cargos:
I - De nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
II - De nível médio, certificado de conclusão de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e,
III - De nível básico, comprovante de escolaridade até 8ª série do 1º grau.
§ 2º O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do § 1º do presente Artigo, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal ou equivalente.
Art. 9º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira será realizado através de provas ou provas e títulos.
Art. 10. Concluídas as etapas do concurso público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 11. O funcionário uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e na forma desta Lei.
Art. 12. As pessoas portadoras de deficiência habilitadas em concurso público serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em regulamentos específicos.
Art. 13. O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção, acesso e ascensão, a seguir definidos:
I - Progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II - Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
III - Acesso é a investidura do funcionário em função de direção, chefia, assessoramento ou de assistência, segundo os critérios estabelecidos na presente Lei.
IV - Ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira da última classe de nível básico para a do nível médio e da última classe deste para o nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimentos imediatamente superior àquele em que se encontrava.
§ 1º A ascensão dependerá de habilitação em concurso público, que será realizado observando-se sempre os critérios legais.
Art. 14. Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção e acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Ingresso através de concurso público;
II - Maior tempo de serviço na classe;
III - Maior tempo de serviço público municipal;
IV - Maior, tempo de serviço público estadual;
V - Maior tempo de serviço público geral.
Art. 15. A avaliação deve medir o desempenho do funcionário no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvi mento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - Produtividade;
II - Iniciativa;
III - Cooperação;
IV - Qualidade do trabalho;
V - Responsabilidade.
§ 1º Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
§ 2º Caberá à chefia imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediante a revisão da avaliação.
Art. 16. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade de adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - Contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos;
III - Comportamento do funcionário;
IV - Maneira de tratamento para com o público.
Art. 17. Observado o disposto nos artigos 15 e 16 da presente Lei, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades específicas do SAAE.
Art. 18. A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do funcionário, será constituído de seguimentos teóricos e práticos, correspondentes à natureza e exigência da respectiva carreira.
Art. 19. Os cursos de qualificação profissional serão realizados por instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único. Além dos cursos regulares deverão ser realizados outros de interesse do SAAE, visando a permanente capacitação e o melhor desempenho profissional.
Art. 20. O quadro de pessoal do SAAE de que trata o Artigo 2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:
I - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - Os cargos de provimento efetivo;
III - As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo Único. No quadro de pessoal serão especificadas as atribuições dos cargos e funções, distribuídos pelas classes de cada carreira, observadas as normas legais e regulamentações em vigor.
Art. 21. São os seguintes os
cargos de livre nomeação e exoneração que integrarão o quadro de pessoal do
SAAE: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3944/2013)
I - Diretor Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3944/2013)
II - Chefe de
Serviços Gerais;
II - Assessor Técnico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3944/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2147/1992)
III - Chefe da Contabilidade.
III - Assessor Administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3944/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2147/1992)
IV – Encarregado de
Operadores Tratamento d’Água; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2196/1993)
V – Supervisor de
Almoxarifado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3944/2013)
(Cargo criado pela Lei nº 2455/1997)
Art. 22. O SAAE manterá o sistema de pessoal, cabendo ao Diretor Geral, coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração do presente sistema de carreira.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá propor alteração nas atribuições das carreiras, as especificações de suas classes, os planos de desenvolvimento, a avaliação de desempenho e qualificação profissional, e outras medidas que permitam o aperfeiçoamento do sistema de pessoal.
Art. 23. Para fins de racionalização e objetivando a continuidade de suas atividades o SAAE estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos de carreira, obedecidas as suas disponibilidades orçamentárias.
Art. 24. Os ocupantes de cargos pertencentes ao quadro de pessoal permanente ao atual plano de cargos serão ingressados por transposição nos cargos de carreira de que trata a presente Lei.
Art. 25. A transposição de que trata o Artigo 24 da presente Lei será disciplinada em regulamento próprio e somente ocorrerá se os ocupantes dos respectivos cargos possuírem grau de escolaridade, ou a habilitação legal equivalente, e a habilitação profissional exigida para o exercício das atividades da carreira.
Art. 26. A tabela de cargos e salários instituída na presente Lei é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 27. Os valores constantes da tabela de Cargos e Salários para o cargo de Bombeiro, serão retroativos a 01.01.91.
Parágrafo Único. O valor das diferenças porventura encontradas em decorrência da alteração efetuada pelo presente Artigo, será repassada ao SAAE pelo Poder Executivo, quando solicitado.
Art. 28. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá a regulamentação necessária para a execução desta Lei.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 06 de maio de 1991
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.